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ROL da ANS e planos de saúde

CRISTIANO HEINECK SCHMITT, Advogado, Doutor e Mestre em Direito pela UFRGS, Professor de Direito da PUC-RS, Pós-graduado pela Escola da Magistratura do RS, Secretário-Geral da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS.
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Já faz alguns anos, que nos tribunais brasileiros existe a disputa “Rol Taxativo x Rol Exemplificativo da ANS”. Para quem defende o Rol Taxativo “total”, diga-se as operadoras e seguradoras de saúde, esse rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar contém uma listagem de procedimentos, exames, atendimentos, medicamentos que são de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde. Nesse caso, o que estiver de fora do rol, não receberia cobertura.

Mas existe a visão segundo a qual o referido rol seja apenas exemplificativo, isto é, que o mesmo seja a apresentação de um mínimo a ser coberto pelas operadoras, diante das necessidades dos pacientes, conforme indicação médica. O Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2022, decidiu que o referido rol tem cunho taxativo “mitigado”, “modulado”. Ou seja, em principio, a operadora só deve cobrir o que está no rol, mas, diante de circunstâncias comprovadas sobre a saúde do paciente, este poderia receber cobertura de procedimento de que realmente necessita.

Posteriormente, em setembro de 2022, foi aprovada a Lei n°14.454/22, que garantiu a cobertura de procedimentos a consumidores de planos de saúde, que não estejam no referido rol, mas que sejam indicados ao paciente, e que não sejam tratamentos experimentais, sem base científica comprovada. Uma vez indicados por agências como Anvisa, Conitec, a cobertura deverá ser garantida,  mesmo que a operadora negue a mesma, sendo o caso, se necessário, de se ingressar com pedido judicial.

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